Perguntas frequentes?

Muitas das vezes a vida do empreendedor não é um mar de rosas. O crescimento do negócio traz novos desafios ao empresário, que passa a ter que compartilhar seu propósito, visão e valores com um número cada vez maior de colaboradores. O tracionamento da empresa para um novo patamar implica a transição do papel do empreendedor para o papel do empreendedor-administrador, e não raro nessa fase surgem os problemas financeiros.

A Lei nº. 11.101/05, aqui denominada como Lei de Recuperação de Empresas, concede uma segunda chance ao empresário em crise, para que, mediante um processo de negociação estruturada com credores, a empresa possa ganhar fôlego suplementar para se reestruturar e se reposicionar no mercado. Dessa forma, a empresa em recuperação pode se beneficiar da aplicação de deságios no valor da dívida, alongamento e carência no prazo de pagamento, bem como da suspensão de ações judiciais.

É, sem dúvida, uma oportunidade que a Lei oferece para corrigir os rumos do negócio e prosseguir na atividade econômica.

Em essência, o grande benefício da recuperação judicial é a possibilidade concreta de soerguimento da empresa, preservando a atividade econômica, sua função social e tudo o que a acompanha.

Este benefício é alcançado por meio de 3 (três) ferramentas de soerguimento disponíveis ao agente econômico em recuperação judicial: carência, alongamento e deságio do passivo. Carência é o tempo que a empresa precisa para iniciar o pagamento de seus compromissos. Em média, o período de carência é de 12 (doze) a 30 (trinta) meses, contados a partir da data de homologação do plano de recuperação judicial.

Já o alongamento diz respeito ao tempo em que os débitos serão adimplidos. Pode ser de 6 (seis), 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, por exemplo. E, por fim, o deságio (direto) é o desconto que a empresa propõe para o pagamento de seus compromissos, que em alguns casos pode chegar a 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor nominal da dívida.

Dois principais motivos propiciam a negociação na recuperação judicial

O primeiro deles é porque a recuperação judicial força o regime de concurso de credores. Isso significa que, para que um dos credores receba seu crédito, será preciso que todos os outros aceitem o plano e a forma de pagamento nele prevista. O que inclui, por exemplo, aceitar o pagamento da dívida com deságio, mediante parcelamento e carência.

E, segundo, porque a outra alternativa é trágica: a falência. Vale dizer, os credores podem aprovar o plano de recuperação judicial e receber alguma parte dos seus créditos; ou, então, com a rejeição do plano e a consequente decretação da falência, os credores correrão o sério risco de não receber nem um centavo. Logo, se a dívida é de R$200 mil (duzentos mil reais), por exemplo, seria melhor receber R$60 mil (sessenta mil reais) sob as condições acima do que não receber absolutamente nada.

Os percentuais de desconto aplicados no deságio direto dependem da condição econômico-financeira do agente econômico, não havendo uma tabela fixa na Lei, podendo variar entre 20% (vinte por cento) a 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor nominal da dívida, o que dependerá das condições necessárias ao soerguimento do agente econômico. Há, também, o deságio indireto, que será devidamente abordado na questão seguinte.

O deságio direto consiste no desconto incidente sobre o valor nominal do crédito submetido à recuperação judicial, em que o devedor, ao apresentar o plano de recuperação judicial, propõe tal desconto como forma de reduzir o valor a ser pago em relação à obrigação originariamente contratada, viabilizando, assim, o soerguimento da empresa.

O deságio indireto, por sua vez, consiste no desconto incidente sobre o valor a ser pago pelo devedor em relação às obrigações acessórias, decorrentes do valor do principal da dívida, aplicável a partir da data do trânsito em julgado da decisão que concedeu a recuperação judicial.

Pode ser, por exemplo, mediante a adoção de índice mais vantajoso na correção dos créditos ao longo do cumprimento do plano de recuperação judicial, por vezes afastando a TR, IPCA e outros, para que se passe a adotar a SELIC.

É o período, previsto no plano de recuperação judicial, que estabelece um período de fôlego para empresa, antes de iniciar o efetivo pagamento aos seus credores. O plano e suas condições precisam ser aprovados pela assembleia geral de credores.

O chamado stay period, previsto expressamente no §4º do art. 6º da Lei nº. 11.101/05, é o período em que são suspensas todas as ações e execuções em face da empresa, após o deferimento da recuperação judicial.

Tem como objetivo conceder verdadeiro fôlego à empresa. No curso desse período não são permitidos bloqueios e constrições na esfera patrimonial da empresa recuperanda, o que prejudicaria as medidas de soerguimento. Dessa forma, o benefício permite que a empresa se reorganize, além de criar um ambiente favorável à negociação dos termos do plano de recuperação.

O prazo de suspensão legal é de 180 (cento e oitenta) dias, contudo, na prática, as empresas se beneficiam de prazo bem superior, chegando em média a 517 (quinhentos e dezessete) dias, segundo dados do observatório de insolvência da PUC-SP, ou seja, período superior a 1 ano em que não serão realizados atos de expropriação de bens da empresa, como bloqueios on line, penhora, despejo e arresto de bens, etc.

Alongamento da dívida é um dos meios previstos para o soerguimento empresarial, como medida a ser adotada no plano de recuperação, previsto no rol exemplificativo do art. 50 da Lei n.º 11.101/05. Em outras palavras, nada mais é que a pactuação de novo prazo para pagamento, seja em forma de carência, com dilação de prazo para início do pagamento, seja com a pactuação de parcelamento estendido.

Não há prazo máximo para o alongamento da dívida, podendo ser estipulado em 3 (três), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte) anos a depender das negociações com cada credor. 

As dívidas existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidas, se submetem à recuperação judicial e poderão ser pagas dentro do prazo que for negociado no plano de recuperação, que, por sua vez, pode contemplar deságios e parcelamentos substanciais, sempre com a finalidade de soerguimento da empresa em crise.

Após a homologação do plano de recuperação judicial, deverá haver o pagamento de créditos de natureza estritamente salarial em até 30 (trinta) dias, desde que vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial e limitados até 5 (cinco) salários mínimos, e em até 1

(um) ano os demais créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho.

A melhor estratégia a ser adotada dentro do processo de negociação é a conciliação da capacidade financeira (de pagamento) da empresa recuperanda com os interesses dos credores, por meio de instrumentos já previstos na Lei n.º 11.101/05 ou outros meios legítimos que satisfaçam as partes.

Podem ser adotados como meios de soerguimento, a título de exemplo, carência para início do pagamento, alongamento da dívida (parcelamento), descontos incidentes sobre o valor nominal da dívida (deságio direto), alteração com relação a incidência de juros ou índices de correção monetária (deságio indireto), vendas de bens da recuperanda (UPIs), alterações societárias, aberturas ou fechamento de filiais e etc.

Sim, é possível. Muitas vezes a alienação de ativos representa a estratégia que pode tornar efetivamente viável o cumprimento do plano de recuperação judicial. Do mesmo modo, as empresas em recuperação judicial não sofrem restrições para alienação de bens de seu ativo circulante.

Além da possibilidade de alienação de ativos (circulante ou não), já previsto no plano de recuperação e mediante aprovação por assembleia, sempre com o intuito de recuperar a empresa, a Lei n.º 11.101/05 prevê também a alienação de “filiais ou de unidades produtivas isoladas” (art. 60).

É documento no qual o devedor irá propor aos credores, concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas (Lei de Recuperação de Empresas, art. 50, inciso I).

Ou seja, é o documento onde a empresa devedora irá propor a alteração do perfil da dívida, negociando a redução do seu valor, mediante remissão parcial do valor do principal e encargos, e a ampliação do prazo de pagamento das dívidas vencidas e vincendas.

A princípio não precisa. Os advogados especializados e envolvidos na prestação dos serviços de recuperação judicial reúnem as competências necessárias à condução de todo processo.

É o ato em que se aprova ou rejeita o plano de recuperação judicial. Há 4 (quatro) classes de credores que podem votar na assembleia geral: a dos credores trabalhistas, a dos credores com garantia real, a dos credores quirografários (fornecedores), bem com a dos credores micro-empresa e empresa de pequeno porte (ME/EPP). A decisão da assembleia geral de credores é levada ao Juízo do processo recuperação judicial para homologação.

Assim, a referida assembleia é considerada a reunião oficial de todos os credores da empresa que se fizerem presentes, que se habilitaram previamente para tal encontro e, nesta assembleia são deliberadas as questões inerentes ao plano de recuperação judicial da empresa.

Sim, é possível mediante a anuência dos credores e do Juízo onde se processa a recuperação judicial da empresa. No atual contexto econômico, se apresentam oportunidades de investimento nacional e internacional.

O Projeto de Lei n.º 4458/20, em trâmite no Senado Federal, visa atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. 

Caso seja aprovado no Senado, sem modificações, e sancionado pelo Presidente, o projeto instituirá modificações importantes, destacando-se as seguintes: (i) administrador judicial terá que atestar a veracidade das informações prestadas pelo devedor; (ii) o pedido de recuperação judicial deverá detalhar os créditos sujeitos e os créditos não sujeitos a recuperação judicial e relatório detalhado do passivo fiscal; (iii) a assembleia geral de credores será convocada pelo magistrado por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e será disponibilizado no site do administrador judicial, e não mais em jornal de grande circulação, possibilitando ainda a forma virtual; (iv) a pessoa física que exerça a atividade rural poderá se valer do pedido de recuperação; (v) a possibilidade de ser apresentado plano de recuperação pelos credores, em caso de rejeição do plano indicado pelo devedor; (vi) possibilidade de financiamento DIP, modalidade para empresas em recuperação judicial; (vii) consolidação substancial com a desconsideração da autonomia patrimonial e unificação das relações creditícias, consolidando toda a relação obrigacional em um só plano de recuperação judicial, em litisconsórcio unitário; (viii) recuperação extrajudicial com inclusão do crédito trabalhista; (ix) na falência prazo de 180 (cento e oitenta) dias para venda de todos os bens elencados no auto de arrecadação, sob pena de destituição do administrador judicial e, por fim, (x) insolvência transnacional, disciplinando a cooperação entre juízes internacionais. 

O Projeto de Lei n.º 4458/20 permite estender de 1 (um) para 3 (três) anos o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas ou de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, desde que o plano de recuperação apresente garantias julgadas suficientes pelo juiz, além de ser aprovado pelos trabalhadores e garantir seu pagamento integral.

Entretanto, mantém a exigência atual do plano de recuperação prever o pagamento de créditos de natureza estritamente salarial em até 30 (trinta) dias, desde que vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial e limitados até 5 (cinco) salários mínimos, e em até 1 (um) ano os demais créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho.

No tocante a recuperação extrajudicial, houve modificação importante com a inclusão dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho, se houver negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

Por fim, é possível a aplicação de deságio, desde que tal crédito seja adimplido em até 1 (um) ano após a homologação do plano de recuperação judicial.

O crédito tributário não se submete a recuperação judicial e as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional. 

Caso o Projeto de Lei n.º 4458/20 seja aprovado, será permitido o parcelamento de débitos tributários com a União em maior número de prestação e com redução no valor de cada parcela, tendo como requisito o oferecimento de garantia para os débitos discutidos em execuções fiscais ou decorrentes de outro parcelamento.

O pagamento dos fornecedores poderá ocorrer normalmente, especialmente para aqueles que continuarem a prover bens e serviços à atividade da empresa recuperanda.

A resposta depende de quando a empresa deixou de cumprir as medidas impostas pelo plano de recuperação.

Se o processo ainda estiver em curso, ocorrerá a convolação da recuperação judicial em falência. O juiz decretará a falência do devedor e, além disso, todas as obrigações voltarão as suas condições originais, nos termos do art. 61, §1º e §2º, da Lei nº. 11.101/05. 

Outra situação é quando o devedor deixa de cumprir as obrigações depois de encerrado o processo de recuperação judicial. Nesse caso, o credor interessado poderá cobrar as dívidas, visto que a sentença que concedeu a recuperação é um título executivo judicial, conforme o previsto no art. 62 da Lei em comento.

O credor também poderá ingressar com o pedido de falência do devedor, tendo como fundamento o descumprimento do plano de recuperação judicial (art. 93, III, “g” da Lei nº. 11.101/05).

Dentre outras inovações, destaca-se que, se o plano de recuperação judicial for reprovado, o credor poderá apresentar um plano de recuperação judicial alternativo.

As principais diferenças são os custos, a gerência externa e a celeridade.

Os custos para a propositura da recuperação extrajudicial, são significativamente inferiores dos custos para a propositura e acompanhamento da recuperação judicial, e tem como vantagem a ausência de ingerência externa, uma vez que não haverá a nomeação de administrador judicial e a intervenção do Ministério Público.

A celeridade consiste em que a empresa irá renegociar extrajudicialmente o seu passivo e apenas submeter o plano de recuperação à homologação judicial, ao passo que na recuperação judicial o processamento ocorre através de uma ação judicial proposta pela empresa, sem a anuência ou participação prévia dos credores. 

Contudo, é importante destacar que a recuperação extrajudicial é mais indicada para as empresas que possuam maior diálogo com seus credores, pois não haverá suspenção de direitos ou execuções de dívidas. Já a recuperação judicial é uma medida mais indicada para empresa evitar a falência, ganhar um fôlego para reorganizar os negócios, redesenhar o passivo e se recuperar de dificuldades momentâneas.

Por fim, outra diferença bastante relevante é com relação a não sujeição dos créditos trabalhistas e acidentários à recuperação extrajudicial, é o que prevê a Lei atualmente. No entanto, caso o PL n.º 4458/20 entre em vigor, será possível incluir créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

Sim, a recuperação judicial é um instituto hábil para a proteção e soerguimento da atividade rural. Essa alternativa se afirmou conforme o Recurso Especial n.º 1.800.032/MT, publicado em fevereiro de 2020, que deferiu essa possibilidade aos empresários do agronegócio.

Atualmente, prevalece que sim. 

Até pouco tempo atrás, somente as empresas propriamente ditas poderiam fazer uso da recuperação judicial, ou seja, aquelas entidades que praticassem atividades econômicas organizadas e visassem a obtenção de lucro.

Atento à realidade prática do mercado e buscando flexibilizar uma legislação um tanto ultrapassada, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a recuperação judicial de associações civis filantrópicas (sem finalidade lucrativa). 

Um exemplo disso na área da educação foi o deferimento da recuperação judicial da ASBI e do Instituto Candido Mendes, no Rio de Janeiro, ambas associações civis sem fins lucrativos. Já na área da saúde, o Hospital Evangélico da Bahia, uma entidade sem fins lucrativos, teve o processamento da recuperação judicial deferido pelo juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador-BA (processo n.º 8074034-88.2020.8.05.0001).

Sim, pois a Lei n.º 11.101/2005 contempla nos seus artigos 70 a 72, a possibilidade de recuperação judicial para empresas de pequeno e médio porte, conferindo a estas a faculdade de se utilizar de um rito simplificado com prazos e procedimentos diferenciados.

É importante destacar, que a opção pelo procedimento simplificado em detrimento do procedimento comum, deverá ser deliberada em conjunto pelo empresário e o advogado que o representa, de modo a preservar as condições que privilegiem a empresa na recuperação judicial.

O benefício é incomparável aos custos incorridos no processo de recuperação judicial.  

O administrador judicial é a figura representativa do magistrado em um processo de recuperação judicial e sua atuação está prevista na Lei de Recuperação de Empresas, em seus arts. 21 a 25. 

Deve o administrador judicial fiscalizar todo o processo de recuperação judicial, apresentar relatórios ao Juízo, organizar a assembleia geral de credores, acompanhar o cumprimento do plano de recuperação judicial, e, em caso de falência, proceder a venda dos ativos e o pagamento dos credores. 

Diretamente não, porém indiretamente sim. A Lei é clara ao afirmar que o passivo tributário não se submete à recuperação judicial, o que significa que as execuções fiscais não são suspensas diretamente pelo deferimento da recuperação judicial. 

Embora não haja a suspensão direta, certo é que o crédito fiscal também será suspenso, por via indireta, ao se ingressar no processo de recuperação judicial. Isso porque, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, todas execuções fiscais em face de empresas em recuperação judicial devem ser suspensas. O único requisito é que haja outros passivos (por exemplo: trabalhista) submetidos à recuperação judicial

Além disso, o Juízo da recuperação judicial é competente para julgar as medidas constritivas (e não o Juízo fiscal), o que também favorece a discussão do passivo tributário. Sem contar que a Lei prevê a concessão de parcelamento especial dos créditos fiscais para empresas em recuperação judicial.

Portanto, mesmo sem se submeter ao regime recuperatório e ainda que esse crédito seja maior do que todos os demais, a conclusão é que o crédito tributário também será suspenso com o ingresso em recuperação judicial.

Ainda que o passivo tributário não se submeta ao regime recuperatório, concomitantemente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, como uma das estratégias de soerguimento, é de suma importância uma consultoria tributária empresarial na esfera administrativa, eis que as soluções oferecidas proporcionam significativa economia, possibilitando reinvestimento nos negócios de modo a aquecer o fluxo de caixa, alavancar competitividade no mercado, reduzir o valor final do produto ou serviço e se tornar mais competitivo. 

Nessa reestruturação tributária são analisados os últimos 5 (cinco) anos dos documentos contábeis em busca de créditos tributários. É a chance de empresa reaver os impostos pagos indevidamente. A recuperação é realizada administrativamente junto à Receita Federal, por meio de compensação tributária.

Além de incidir apenas honorários de êxito nesse tipo de reestruturação, outro benefício é que, além de agregar conhecimento ao negócio, conectando soluções aos desafios existentes para obter mais resultados com mais rapidez, o empresário ainda pode se beneficiar do compliance tributário, que é o dever de estar em conformidade e fazer cumprir leis, diretrizes, regulamentos internos e externos, buscando mitigar riscos atrelados às questões tributárias.

Sim. O crédito trabalhista se submete aos efeitos da recuperação judicial.

Tal preocupação passa por uma competência negocial, que também deve ser levada em conta no processo de recuperação judicial. O melhor a fazer nesses casos é assegurar a comunicação e negociação entre as partes envolvidas, mediante a assessoria de advogado especializado.

Conforme entendimento doutrinário, na Lei de Recuperação de Empresas existem 2 (duas) espécies de recuperação judicial, a ordinária e a especial. Na recuperação judicial ordinária, não se sujeitam os seguintes créditos:

  • Credores fiscais (art. 6°, § 7° – ver questões 4 e 19);
  • Credor titular de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis (art. 49, § 3°);
  • Credor titular de posição de arrendador mercantil (art. 49, § 3°); Credor titular de posição de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias (art. 49, § 3°);
  • Credor titular de posição de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (art. 49, § 3°);
  • Credor titular de importância entregue ao devedor em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio

(ACC) para exportação (arts. 49, § 4°, e 86, II);

Contudo, a Lei ressalva os bens essenciais (art. 49, § 3º), como exemplo podese citar o caso da empresa de transporte em recuperação judicial, que não pode ter seus caminhões penhorados, mesmo que tenham sido adquiridos por meio de contratos de alienação fiduciária. Ademais, é possível descaracterizar a natureza do crédito no momento da sua classificação (art. 41).

Excepcionalmente, nos casos de recuperação judicial especial (ver questão 26), haverá restrições adicionais (por exemplo: art. 71, I). 

 

Os bens móveis e imóveis que estejam sob contrato de financiamento não submetem ao regime recuperatório, a não ser que esses sejam de suma importância para a atividade empresarial. O Projeto de Lei também exclui da recuperação judicial os coobrigados do devedor, a exemplo de fiadores e avalistas.

Contudo, também não é alcançado pela recuperação judicial o crédito correspondente ao valor em moeda nacional entregue ao devedor decorrente de adiantamento em virtude de contrato de câmbio para exportação.

Contate-Nos

Precisa de um especialista? você é mais que bem-vindo em deixar suas informações de contato e entraremos em contato em breve

Nosso escritório

Avenida Raja Gabaglia, 1492, sala 406, Gutierrez, Belo Horizonte/MG, CEP: 30441-194

LIGUE PARA NÓS

(31) 99329-4020
(31) 3016-3964

FALE CONOSCO

thaisemara@hotmail.com